- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. ARTIGO 105, II, "B", DA CF/88. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. 1. Conforme se verifica no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, é necessário o exaurimento da instância originária para que seja cabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau admitir-se-á Apelação e, quando a competência para o julgamento do mandamus pertencer originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá Agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 3. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador-Relator, que julgou extinta a Ação Mandamental, sem resolução de mérito. 4. O STJ entende que o julgamento, pelo colegiado, dos Embargos Declaratórios não supre a exigência do esgotamento das vias recursais ordinárias. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.192/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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