- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR DECISÃO DO RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. O recurso ordinário previso no art. 105, II, a, da Constituição Federal somente pode ser manejado depois de esgotados todos os recursos ordinários junto à instância originária. No caso em apreço, o recurso ordinário foi interposto depois da decisão monocrática do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o mandado de segurança. A recorrente, portanto, não exauriu todos os recursos possíveis junto à instância ordinária, uma vez que ainda poderia provocar a manifestação do Colegiado local mediante interposição de agravo regimental. Precedentes: RMS 21397/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009; EDcl no RMS 15.050/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 16/10/2006; RMS 11.659/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 17/09/2007. 2. Excepcionalmente, para esses casos, a jurisprudência do STJ considerada exaurida a instância originária, dispensando a interposição do agravo interno ou regimental, se a matéria impugnada nos aclaratórios difere da ventilada no recurso endereçado a esta Corte Superior (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14/10/2010), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.814/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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