- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra a adoção do critério estabelecido no art. 85, § 8° do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios, no procedimento de homologação de sentença estrangeira. 2. Na esteira da jurisprudência, mesmo com o advento do CPC de 2015, este Sodalício manteve hígido o entendimento já sedimentado sob a égide do CPC de 1973, de que o pedido de homologação de sentença estrangeira não encerra conteúdo condenatório. Por esta razão, em situações como a retratada no presente caso, tem fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC/15, e não com base no valor atribuído à causa. 3. Não merece amparo o pedido subsidiário de majoração do valor fixado, porquanto a decisão agravada, a partir da análise do trâmite do feito e dos atos processuais praticados pelos patronos, adotou como parâmetro precedente desta Corte em situação similar, ao arbitrar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na SEC n. 5.293/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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