JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2011
Data de publicação
10/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, j. 17/08/2011, p. 10/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - INDÍCIOS DE CRIME, EM TESE, COMETIDO POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA ESTA CORTE-- OBSERVÂNCIA - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - ARTIGO 80, CPP - FASE INQUISITORIAL - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES CONTRA OS INVESTIGADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, SOB PENA DE PREJUÍZO PARA AS INVESTIGAÇÕES - VERIFICAÇÃO - RATIFICAÇÃO DO QUE SE PRODUZIU NA ORIGEM, NESSE INTERREGNO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Constata-se que, somente em 19 de abril de 2011, o r. Juízo de Direito da Vara Criminal de Alpinópolis - MG, diante de elementos indiciários da prática de crime, em tese, por parte do Desembargador do TJ/MG, declinou, "in continenti" de sua competência para este e. Superior Tribunal de Justiça, em absoluta adstrição aos artigos 33 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN) e 105, I, "a", da Constituição Federal; II - Sobreleva destacar que, em consonância com autorizada doutrina e, especialmente, com a jurisprudência dos Tribunais superiores, é lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro (este compreendido como aquele que se comunicou com o investigado ou que utilizou a linha telefônica monitorada), não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada (é dizer, que exista conexão ou continência) com o fato criminoso objeto da investigação; III - O Procurador Geral da República, nos termos do artigo 105, I, "a", da Constituição Federal, é quem possui legitimidade para promover ação penal perante este Superior Tribunal de Justiça nos casos ali previstos, e, na qualidade de dominio litis, é, pois, o destinatário imediato dos elementos de prova colhidos na apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria; IV - O prosseguimento das investigações deu-se exclusivamente em relação aos investigados que não possuem foro por prerrogativa de função. Veja-se, no ponto, que atos investigatórios entabulados nesse interregno (em relação aos demais investigados, tão-somente) foram precedidos da respectiva e imprescindível autorização judicial, sendo certo que a interrupção destes ensejaria manifesto prejuízo para apuração dos crimes, em tese, praticados por aqueles que não possuem foro por prerrogativa de função. É certo, inclusive, que a decisão de desmembramento, nos moldes exarados, ratifica as decisões do magistrado de primeira instância, em relação aos investigados, sem foro por prerrogativa de função - Precedente; V - Não se pode olvidar que o artigo 80, CPP destina-se precipuamente a preservar e/ou viabilizar a colheita de provas, a considerar as diversas circunstâncias (dentre elas, as de tempo e lugar) que os crimes que guardam algum tipo de conexão possam apresentar. Nessa medida, o preceito legal confere ao magistrado, sem especificar a fase, se inquisitorial, ou se judicial, a faculdade de desmembrar o feito, permitindo com tal medida, melhor apuração dos fatos; VI - Na hipótese dos autos, visando, nos termos assentados no tópico anterior, à preservação e à viabilização das investigações em relação aos crimes, em tese, cometidos por aqueles que não possuem foro por prerrogativa de função, que guardam conexão instrumental (no mínimo) com o crime, em tese, praticado pelo ora recorrente, deferiu-se, estribado na permissão legal contida no artigo 80, CPP, o requerido desmembramento; VII - Assinala-se competir ao Ministro Relator, integrante da Corte Especial, presidir e ordenar a tramitação do inquérito de competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, adotando as providências necessárias ao êxito das investigações e as que se revelarem urgentes, submetendo-as, ad referendum do colegiado, inclusive, por meio, da presente insurgência recursal, o que não enseja qualquer ofensa ao Princípio do Juiz Natural; VIII - Agravo regimental improvido. (AgRg no Inq n. 743/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 17/8/2011, DJe de 10/11/2011.)
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