- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, j. 17/08/2011, p. 10/11/2011
MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS - SUBMISSÃO, AD REFERENDUM, DA CORTE ESPECIAL. I - Os elementos de prova até então produzidos consubstanciam indícios de materialidade e da autoria por parte do indiciado da prática do crime de corrupção passiva, além do crime de quadrilha, revelando-se imprescindíveis para o prosseguimento das investigações, destinadas à instrução satisfatória de futura ação penal, o deferimento das medidas cautelares que o Ministério Público Federal considerou pertinentes; II - A segregação cautelar não se afigura imprescindível ao êxito das investigações. Isso porque a produção dos elementos de prova até então reunidos não restou frustrada pela liberdade do acusado. Mas, ao contrário, foi determinante para a colheita, até o momento, de elementos indiciários. Assim, o afastamento do investigado de suas funções se mostra, no momento, suficiente para o prosseguimento das investigações. Com esteio na Jurisprudência desta a. Corte, afigura-se oportuno e necessário o afastamento do indiciado no exercício do cargo de magistrado, ainda que em momento anterior ao recebimento da denúncia, quando a gravidade dos fatos, corroborados por elementos indiciários suficientes, ensejam o comprometimento do exercício da função judicante do magistrado indiciado, tendente a abalar a credibilidade do próprio Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado, bem como ao Poder Judiciário como um todo. ; III - Conforme aduzido, há, in casu, indícios da autoria do indiciado na prática dos crimes de corrupção passiva e de quadrilha ou bando, ambos apenados com a pena de reclusão. Quanto à imprescindibilidade para o êxito das investigações, aptas a viabilizar instrução para futura ação penal, tem-se que tal requisito, da mesma forma, faz-se presente. Efetivamente, por meio das interceptações telefônicas autorizadas em relação aos indiciados que não possuem foro por prerrogativa de função, foi possível a antecipação, pela Polícia Federal, dos passos a serem trilhados pelos indiciados. No momento em que a investigação, segundo a Autoridade Policial, "afunila-se" em relação ao investigado, o seu monitoramento telefônico, de igual forma, afigura-se de extrema importância; IV - No caso dos autos, configuram-se as hipóteses nas alíneas 'b', 'e' e 'h', do artigo 240 do CPP. Sobre a produção de tais elementos probatórios, ínsito o risco de perecimento. Isso porque o risco de tais provas serem descartadas, com o passar do tempo, é inequívoco e iminente, o que autoriza a concessão da medida; V - Medidas cautelares deferidas - submissão, ad referendum, da Corte Especial. (Inq n. 743/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 17/8/2011, DJe de 10/11/2011.)
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