- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 31/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o paciente foi condenado por infração à norma do art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal, tendo sido majorada a pena no Tribunal a quo para o patamar de 09 meses de detenção, mais o pagamento de 15 dias-multa. II. À míngua da possibilidade de alteração do quadro processual, chega-se à conclusão, com esteio nos arts. 109, inciso VI, 110, § 1º (na redação vigente à época da consumação do delito) todos do Código Penal, que o lapso prescricional ocorre depois de transcorridos 02 anos. III. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. IV. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, regulada pela pena in concreto, e declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 169.518/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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