- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, C.C. O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXAMINADA COM BASE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do art. 119 do Código Penal e nos termos da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 2. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação e levando-se em consideração a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, porquanto restou transcorrido o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos exigidos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. Ordem concedida, para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado aos Pacientes, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110 § 1.º, todos do Código Penal. (HC n. 180.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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