JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE E DO NEXO ETIOLÓGICO. CONSOLIDAÇÃO OU IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A valoração do conjunto probatório constante dos autos, não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos do Recurso especial n. 1.112.886/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, DJ de 12/2/2010, sob o rito dos recurso repetitivos, se comprovada a lesão incapacitante e o nexo etiológico para com as funções exercidas, ainda que em processo de consolidação ou passível de tratamento médico, devida a concessão do benefício acidentário. 3. Com referência aos juros de mora e à atualização monetária, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 18 de maio último, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 02.08.2011, firmou compreensão no sentido de que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.160.429/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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