- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 28/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAU DA LESÃO, REVERSIBILIDADE OU CARÁTER DE PERMANENCIA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a análise de violação à matéria constitucional, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Constatada a existência de lesão decorrente do trabalho desenvolvido, devida a indenização da infortunística, a despeito do grau da lesão, da sua reversibilidade ou do caráter de permanência da doença. 3. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, a Lei n. 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.280.690/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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