- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INVIABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No Recurso Especial 1.709.135/SP, a Segunda Turma, preliminarmente, negou pedido de sobrestamento do feito, formulado com base na afetação do Tema 576 no STF (julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992), sob o argumento de que "não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto." Ao decidir o apelo, aplicou a Súmula 7/STJ e, com isso, manteve decisão da origem que reconheceu condenação por improbidade administrativa. 2. O impetrante interpôs Recurso Extraordinário, ao qual se negou seguimento em decisão impugnada por Agravo Interno. A Corte Especial manteve a decisão agravada com base na orientação firmada pelo STF no RE 598.365 RG/MG: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (Tema 181/STF). Entendeu-se no mesmo acórdão: "No tocante ao pedido de sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao tema 576/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, verifica-se que o pleito é inviável, pois o acórdão impugnado não analisou o mérito da matéria." (fl. 1.508, e-STJ). 3. Foi oposto Agravo em Recurso Extraordinário, do qual não conheceu a Corte Especial ante o entendimento de que "é manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno, desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF." (fl. 1.590, e-STJ). 4. Impugna-se, agora, o acórdão da Corte Especial por Mandado de Segurança. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE 5. Ao contrário do que sustenta o agravante, o indeferimento liminar da Petição Inicial do writ por decisão monocrática é providência autorizada pelos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, assim como pelos artigos 34, XIX, e 212 do RISTJ. MANIFESTA INVIABILIDADE 6. A decisão impugnada se baseou em entendimentos pacificados inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral. 7. Consoante jurisprudência firme na Corte Especial, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente." (AgRg no MS 25891/DF, Relator Min. Felix Fischer, DJe 16.10.2020). No mesmo sentido: AgInt no MS 25.274/DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.5.2020; AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 20.8.2014; AgInt no MS 25.515/DF, Relator Min. Raul Araújo, DJe 16.4.2020. 8. Por fim, após a impetração do Mandamus, mas antes da interposição deste Agravo Interno, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 576, fixando a tese de que "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." (RE 976.566, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26.9.2019). CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.377/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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