- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO ENCARGO EM IMPUGNAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se presta a impugnação em execução de alimentos à exoneração de obrigação alimentícia imposta em sentença de divórcio litigioso até que a alimentada adquira condições objetivas e subjetivas (emocionais) de prover o seu próprio sustento. Para tanto é necessário o ajuizamento de ação própria, na qual seja comprovada a alegação de que a alimentada passou a ter condições de prover o seu próprio sustento. A pretendida suspensão do decreto de prisão durante toda a fase instrutória da impugnação tornaria sem sentido útil o art. 733, do CPC, destinado a preservar, em caráter imediato, as condições de vida do alimentando. 2. A apuração das condições emocionais e da capacidade de trabalho da alimentada não é compatível com a via do habeas corpus. Negativa de benefício previdenciário que não interfere com a obrigação imposta pela sentença de divórcio. 3. O atraso de uma só prestação, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC). 4. Ordem denegada. (HC n. 180.099/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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