- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 01/10/2010
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - WRIT INTERPOSTO EM FACE DE DENEGAÇÃO DE LIMINAR PELA CORTE DE ORIGEM - NÃO CABIMENTO ? PRECEDENTES DO EGRÉGIO STF E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na esteira dos precedentes do Egrégio STF e desta Corte Superior de Justiça, incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior impetrado no Tribunal a quo e cujo mérito ainda não fora apreciado pelo Colegiado na origem, fato omitido na impetração 2. Inadequada é a via do habeas corpus para exame de matéria concernente a fatos e provas, como exoneração de alimentos ou falta de condições financeiras para o adimplemento da dívida. 3. Enquanto não concedida a exoneração, os alimentos são devidos e podem ser executados na forma do art. 733 do CPC, observando-se os limites impostos no enunciado da súmula 309 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 166.238/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 1/10/2010.)
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