- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007). 3. Ordem denegada. (HC n. 266.670/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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