JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SUJEIÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. 1. A redistribuição da sucumbência deve levar em consideração o proveito econômico obtido pelas partes com a revisão dos encargos inseridos nos títulos de crédito que aparelham a execução, apurada nos embargos do devedor. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 976.146/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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