- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 26/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE. 1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. 2. O prazo para a oposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias. Ocorre que, no caso dos autos, segundo a certidão de fl. 461, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28.9.2010, e considerada publicada no dia 29.9.2010 , começando o prazo a correr a partir do dia 30.9.2010. O prazo para a interposição do agravo esgotou-se no dia 9.10.2010 (sábado), ficando prorrogado para o dia 11.10.2010 (segunda-feira). Entretanto, de acordo com o protocolo de fl. 2, a petição de agravo de instrumento foi interposta apenas no dia 13.10.2010, portanto, fora do prazo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.366.679/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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