- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A CRÉDITO DO PRONAMPE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ÓBICES CRIADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E PELO PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUALQUER CONDUTA ILEGAL IMPUTÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT QUANTO À AUTORIDADE REMANESCENTE. BAIXA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cuida-se de mandado de segurança imperado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Economia e ao Presidente da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que estes, "no exercício de suas funções, se recusam, impedem ou dificultam o acesso ao crédito instituído pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), regulamentado pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020" (fl. 5). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS 17.590/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019). 3. Documentos produzidos de forma unilateral pela parte impetrante não se prestam como prova pré-constituída do direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no RMS 54.569/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/2/2020. 4. No caso concreto, os documentos que instruíram a petição inicial do writ - (i) mensagem eletrônica enviada à impetrante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, contendo meras informações sobre o PRONAMP e as orientações de como ter acesso aos valores disponibilizados e (ii) imagens capturadas da caixa de e-mails da parte impetrante e, outrossim, de mensagem eletrônica por ela encaminhada à agência da Caixa Econômica Federal - não apontam para a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo ilegal do Ministro de Estado da Economia. 5. Declarada a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Economia e, por via de consequência, pronunciada a incompetência absoluta deste Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, o mandamus em desfavor da autoridade impetrada remanescente, deve o feito ser redistribuído no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.791/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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