JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A CRÉDITO DO PRONAMPE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ÓBICES CRIADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E PELO PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUALQUER CONDUTA ILEGAL IMPUTÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT QUANTO À AUTORIDADE REMANESCENTE. BAIXA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cuida-se de mandado de segurança imperado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Economia e ao Presidente da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que estes, "no exercício de suas funções, se recusam, impedem ou dificultam o acesso ao crédito instituído pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), regulamentado pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020" (fl. 5). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS 17.590/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019). 3. Documentos produzidos de forma unilateral pela parte impetrante não se prestam como prova pré-constituída do direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no RMS 54.569/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/2/2020. 4. No caso concreto, os documentos que instruíram a petição inicial do writ - (i) mensagem eletrônica enviada à impetrante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, contendo meras informações sobre o PRONAMP e as orientações de como ter acesso aos valores disponibilizados e (ii) imagens capturadas da caixa de e-mails da parte impetrante e, outrossim, de mensagem eletrônica por ela encaminhada à agência da Caixa Econômica Federal - não apontam para a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo ilegal do Ministro de Estado da Economia. 5. Declarada a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Economia e, por via de consequência, pronunciada a incompetência absoluta deste Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, o mandamus em desfavor da autoridade impetrada remanescente, deve o feito ser redistribuído no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.791/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A CRÉDITO DO PRONAMPE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ÓBICES CRIADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E PELO PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUALQUER CONDUTA ILEGAL IMPUTÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. I…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/12/2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha. 2. In casu, a Impetrante juntou aos autos apenas o cupom de extrato da conta vinculada ao benefíci…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 28/11/2023

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INS TITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIBERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Hipótese em que a parte impetrante não indica de maneira precisa o at…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA CIDADANIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars objetivando a correção de seus dados perante e concessão do auxílio emergencial à impetrante. Nesta Corte, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. II - Não existe nos autos comprovação de qualquer ato…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SALDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRESIDENTE DO BACEN É O RESPONSÁVEL PELO ALEGADO BLOQUEIO DESSES VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.