JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS DECISÕES JUDICIAIS RESPEITADO NA ORIGEM. 1. A fundamentação exarada na decisão monocrática, e posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno, é suficientemente clara e capaz de por fim à lide, não havendo, portanto, violação ao art. 535 do CPC na hipótese, eis que foi respeitada a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, consoante o previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão do relator, confirmada pelo órgão colegiado, consignou de forma fundamentada que "não é atribuição da executada tal depósito mediante transferência, não se podendo imputar à mesma a responsabilidade pela diferença de valores em virtude da demora na efetivação do depósito judicial" (fl. 295). A decisão de piso também afirmou que "a responsabilidade pela diferença de valores alegada pela exeqüente em função do depósito judicial ter sido efetivado pela CEF em 01/04/2008 não pode ser imputada à executada, uma vez que, a partir do dia 28/03/2008, o expressivo montante de R$ 12.955.846,34 foi efetivamente bloqueado através do sistema BacenJud, ficando, portanto, a executada destituída de qualquer ingerência em relação a tal quantia". 3. Ainda que o Tribunal a quo não tenha se manifestado expressamente sobre o teor dos arts. 9º, § 4º, 15, II e 32, I, da Lei n. 6.830/80, a questão jurídica neles inscrita restou devidamente enfrentada na origem, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. Por outro lado, eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.252.472/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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