- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, CPC. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE IMPÕE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA. CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O acórdão recorrido entendeu cabível a cobrança de custas e taxa judiciária no procedimento de cumprimento de sentença, tudo com base em preceito de norma local, notadamente o art. 23 da Lei Estadual n. 14.376/02 (Regimento de custas). insurgindo-se o recorrente com fundamento em ofensa a Lei Federal. 2. Porém, o confronto entre a legislação federal e a local não desafia recurso especial, mas extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal - "julgar válida lei local contestada em face de lei federal" -, hipótese acrescentada pela E.C. n.º 45/2004. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 5.557/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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