- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 25/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL QUE EXIGE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Não se mostra possível o conhecimento do conflito entre a Lei Estadual n. 3.550/99, que instituiu a taxa judiciária para interposição do agravo regimental, e os arts. 511 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art. 102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento de lei local contestada em face de lei federal. 3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei local - a qual exige preparo em agravo regimental -, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 388.793/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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