- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE IMPÕE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA. CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O acórdão recorrido entendeu cabível a cobrança de custas e taxa judiciária para que o executado opusesse impugnação ao cumprimento de sentença, tudo com base em preceito de norma local, notadamente a Lei Estadual 3.350/99 e Portaria 202/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, insurgindo-se o recorrente com fundamento em ofensa a Lei Federal. 2. Porém, o confronto entre a legislação federal e a local não desafia recurso especial, mas extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal - "julgar válida lei local contestada em face de lei federal" -, hipótese acrescentada pela E.C. n.º 45/2004. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.249.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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