- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 18/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA LOCAL. RECOLHIMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. PRETENSÃO RECURSAL COM ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF. 1. A alegação de violação de dispositivos legais federais em face da exigência, por legislação local, de recolhimento de taxa judiciária para a oposição de impugnação do cumprimento de sentença implica debate com óbice registrado na Súmula 280 do STF. Precedente. 2. A partir da EC 45/2004, o confronto de legislação local contra disposição de lei federal é debate a ser solvido em sede de recurso extraordinário, não em recurso especial, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.098.157/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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