JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS TERMOS DO ART. 66, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 E DOS ARTS. 81 E 106 DO RISTJ. REGRA APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Portaria STJ n. 316/2011, de 28/7/2011, comunicou que os prazos para recurso ficariam suspensos a partir de 2 de julho de 2011, voltando a fluir em 1º de agosto de 2011, em virtude do disposto no art. 66, § 1º da Lei Complementar n. 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno. Esta regra alberga apenas os recursos interpostos diretamente nesta Corte, ante o teor da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que extinguiu o período de férias forenses nos Tribunais locais e determinou que a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 7.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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