JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. ARTS. 5º, 6º, § 2º, DA LICC. ART. 453, DA CLT. ART. 18, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍNCULO ROMPIDO APÓS A LEI Nº 200/1974, POSTERIORMENTE RETOMADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 4.819/58. NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se a Súmula 284/STF, no que tange à alegada violação do art. 535 do CPC, diante a ausência de demonstração de como teria ocorrido a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os artigos 5º, 6º, § 2º, da LICC, 453, da CLT e 18, do CPC, não foram objeto de debate pelo acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. "A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, tem proclamado que aos empregados admitidos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 200/1974 não assiste o direito à complementação integral de proventos prevista na Lei nº 4.819/1958" (REsp 1.021.724/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 23/10/2008) 4. Também é assente, no STJ, que "não faz jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58, servidor que teve o vínculo laboral rompido com a Administração indireta do Estado de São Paulo" (AgRg nos EDcl no REsp 752.671/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2010, DJe 1º/3/2010). 4. O agravante, contudo, não preenche os requisitos legais, por ter rompido o vínculo com a administração estadual em 1975, somente retornando condição de servidor, desta feita na CETESB, em 1988. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.063.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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