JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 6º DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EX-FUNCIONÁRIO DO METRÔ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A alegação de infringência ao art. 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LICC) não veio acompanhada da devida fundamentação, motivo pelo qual deve incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o benefício da complementação da aposentadoria previsto na Lei 4.819/58 não contemplam os funcionários das empresas que passaram a ser controladas pelo Estado de São Paulo após a vigência da Lei 200/74. Precedentes: AgRg no Ag 1.379.556/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 14/04/2011; AgRg no Ag 1.304.946/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, Dje 21/03/2011; AgRg no Ag 1.039.148/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, Dje 04/08/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 125.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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