- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC INSUBSISTENTE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS/AGRAVANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação. Não se vislumbra, portanto, a afronta aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que não há falar em responsabilidade do litisdenunciado, fornecedor do herbicida 2,4-D, tendo em vista que não houve defeito na prestação de serviço, bem como em razão de ter ficado caracterizada a culpa exclusiva dos réus/agravantes, que fizeram uso inadequado do produto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.367.569/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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