- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO, QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Impetrante-Paciente alega falta de justa causa para a ação penal aduzindo, tão-somente, que sua movimentação financeira não é incompatível com sua renda, que os diálogos interceptados não comprovam sua participação nos ilícitos pelos quais foi denunciado e que as declarações prestadas na fase de inquérito por outro investigado foram obtidas mediante coação policial. 2. Acolher essas alegações, nos termos em que foram apresentadas, requer um exame acurado do conjunto fático e, também, de ampla produção de provas, o que, como é sabido, afigura-se incabível na via eleita. 3. Quando a tese de ausência de provas da autoria e da materialidade do crime é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado pelo Juízo ordinário no decorrer da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. A denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 5. Ordem denegada. (HC n. 135.412/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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