- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. JUSTA CAUSA. 1. O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado em razão da notícia de que o Tribunal de origem revogou a custódia do paciente por ocasião de julgamento de pedido de extensão em habeas corpus. 2. O pleito de trancamento da ação está, em parte, prejudicado, visto que esta Corte concedeu a ordem, em outro writ, para trancar a ação penal relativamente ao crime tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 3. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, crimes de dano qualificado, resistência, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, contra a ordem econômica, adulteração de combustível, falsidade ideológica e formação de quadrilha. 4. Segundo a denúncia, o paciente lideraria grupo criminoso voltado à perpetração de diversas fraudes na comercialização de álcool combustível no Estado de Pernambuco. A principal atividade da organização criminosa seria a de conferir clandestinidade ao fornecimento de álcool, mediante a venda irregular e direita ao consumidor final, sem recolhimento de tributos ou mesmo controle de qualidade pelas distribuidoras, com prejuízo à concorrência de mercado. 5. A peça de acusação preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, as infrações penais, revelando-se suficiente ao exercício da ampla defesa, não se olvidando que o réu se defende de fatos e eventual erro na capitulação delitiva pode ser sanado na sentença. 6. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se vislumbra na espécie. 7. Habeas corpus em parte prejudicado e, na outra extensão, denegado. (HC n. 60.725/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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