JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93; AO ART. 50 DA LEI N.º 8.625/93; AO ART. 2.º DA LEI N.º 8.350/91; AO ART. 50, INCISO VI, DA LEI N.º 8.625/93; AOS ARTS. 18 E 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 434/94; AO ART. 21, CAPUT E INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 457/94; AO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE. QUESTÕES RELATIVAS À PRETENSA CONTRARIEDADE À LEI N.º 10.474/02 E AOS ARTS. 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ÍNDICE DE 11,98%. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTORES DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI 1.797-0. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 2. Tendo a Associação Catarinense do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituto processual dos seus filiados, têm esses legitimidade para propor a presente execução. 3. A Resolução n.º 19.126/93 do Tribunal Superior Eleitoral não se enquadra no conceito de lei federal, para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. A suposta afronta ao art. 78 da Lei Complementar n.º 75/93; ao art. 50 da Lei n.º 8.625/93; ao art. 2.º da Lei n.º 8.350/91; ao art. 50, inciso VI, da Lei n.º 8.625/93; aos arts. 18 e 21 da Medida Provisória n.º 434/94; ao art. 21, caput e inciso I, da Medida Provisória n.º 457/94; ao art. 22 da Lei n.º 8.880, não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 da Súmula desta Corte. 5. A alegação de ofensa genérica à lei federal - Lei n.º 10.474/02 -, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. No que tange à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem utilizou como razão de decidir a possibilidade de aplicação, à espécie, do comando contido no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendendo, pois, ser o caso de relativização desse instituto em face da decisão proferida pela Suprema Corte acerca da matéria, mas esse fundamento não foi atacado no apelo nobre, atraindo à hipótese a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 7. Esta Corte Superior de Justiça adotou, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando, à hipótese, o que restou decidido quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 10. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.155.742/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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