- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífica a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça de que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado sentenciante, no que foi seguido pelo Tribunal a quo, negou ao paciente, que respondeu ao processo em liberdade, o direito de nessa condição apelar sem qualquer motivação, limitando-se a determinar a expedição de mandado de prisão "por força agora de sentença condenatória". Não se demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida extrema, evidenciado, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 33.139/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 3/11/2011.)
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