- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 21/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUE SE REFERE À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A sentença condenatória negou, ao paciente, o direito de apelar em liberdade, sem apontar qualquer fundamento que justificasse a manutenção da segregação antecipada, evidenciando-se, assim, o alegado constrangimento ilegal. II. "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que é indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de recorrer em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual" (STJ, HC 234.330/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 20/06/2012). III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 100.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/3/2013.)
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