JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE AS AÇÕES SÃO DISTINTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. 1. Infirmar os fundamentos das instâncias ordinárias, que afastaram a hipótese de continuidade delitiva por se tratar de ações distintas, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita do habeas corpus. 2. Ainda que superado esse óbice, esta Corte tem reiteradamente decidido que a habitualidade delitiva comprovada por meio da extensa folha de antecedentes criminais impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 131.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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