JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 03/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E ECONOMIA POPULAR. APELAÇÃO. JULGAMENTO INICIADO MAS NÃO CONCLUÍDO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO A SER ANALISADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Em relação aos crimes pelos quais o paciente foi condenado, não havendo pendência de recurso da acusação, operou-se a prescrição, nos termos dos arts. 109, inciso III, e 110, § 1º, do Código Penal, levando em conta a pena fixada na sentença - 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão -, já que ultrapassados mais de 12 anos desde a publicação da sentença condenatória (novembro de 1997), último marco interruptivo. 2. Também se verifica a ocorrência da prescrição no que tange ao delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, pois, sendo o paciente absolvido dessa imputação, conta-se como último marco interruptivo da prescrição a data do recebimento da denúncia, ou seja, março de 1995, já decorridos, portanto, mais de 12 anos desde então, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, considerando a pena máxima cominada ao delito, de 8 anos de reclusão. 3. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente na ação de que se cuida pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a apreciação dos temas suscitados no writ. (HC n. 48.172/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 3/11/2011.)
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