- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS E MEIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. Impondo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. No caso, o argumento de excesso de prazo trazido pela defesa tem procedência, vez que o paciente encontra-se preso desde 16.11.2010, ou seja, há mais de 3 anos e meio, sem que se tenha encerrado a instrução criminal. 4. Conquanto o entendimento pacífico desta Corte seja no sentido de que eventual demora na conclusão da instrução criminal deva ser considerada dentro dos limites da razoabilidade, levando-se em conta sempre as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o bom andamento do feito, no caso, o excesso de prazo é evidente, não se observando circunstância relevante que justifique tamanha demora no julgamento. 5. Registre-se, por oportuno, que de acordo com as informações obtidas em contato telefônico com a serventia da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, na data de 9.8.2013, a ação penal em comento continua estagnada aguardando apresentação de alegações finais por parte de um dos acusados, representado pela Defensoria Pública, a quem foram remetidos os autos no último mês de julho. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, a fim de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade à ação penal em referência, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 265.680/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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