- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS. SALÁRIO/VENCIMENTOS. RETENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. MONTANTE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a instituição financeira credora retenha valores decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados em sua conta para se creditar de débitos contratuais. Precedentes. 2. Os juros de mora fluem a partir de quando fixado o valor da indenização por dano moral. Limitando-se a parte, todavia, em pretender que o sejam a partir da citação, defere-se o pedido na sua extensão, a fim de se evitar julgamento ultra petita. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no REsp n. 988.178/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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