- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial começou a correr no dia 18/04/2008, sexta-feira, pois, conforme certidão de fl. 189, o dispositivo do acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/04/2008. 2. Contudo, a petição de recurso especial foi protocolada no dia 20/05/08 (e-STJ fl. 199), após esgotado o prazo recursal. 3. Esta Seção já pacificou o entendimento de que não é admitido o envio de petição ao Tribunal por e-mail. Ademais, esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes: AgRg na Rcl 4.198/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 10.06.11 e AgA 875.508/SC, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 14.09.09. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.185.922/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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