- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 1. Não afasta a intempestividade do recurso especial o anterior envio da petição, via correio eletrônico (e-mail), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais permita a interposição de recursos por meio de correio eletrônico, este procedimento não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cujo processamento é regulado por lei federal. Precedentes: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001; AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 188.935/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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