- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES OU DA CERTIDÃO DE SUA NÃO APRESENTAÇÃO. 1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º do Código de Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. 3. Na ausência de contrarrazões deve ser trasladada a cópia da certidão de decurso do prazo para a prática do ato; na falta dessa certidão, cumpre à parte providenciar no juízo certidão dando conta da não apresentação, pois à agravante cabe zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência da referida peça. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.342.124/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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