- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DO INTEIRO TEOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência das peças elencadas no art. 544, § 1º do Código de Processo Civil (redação determinada pela Lei n. 10352/2001) impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Impossibilidade de juntada posterior de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, porquanto já operada a preclusão consumativa. 3. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp 692.176/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 06.06.2005). 4. A Lei nº 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem incidência no presente caso, uma vez que tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são anteriores à sua entrada em vigor. Assim, muito embora deva ser aplicada imediatamente em razão de sua natureza processual, não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente a sua vigência em observância ao princípio tempus regit actum. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.276.175/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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