JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES OU DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO. MULTA 1. A ausência de peça tida por obrigatória indicada no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil leva ao não conhecimento do agravo. 2. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar, na íntegra, as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza essencial ou útil, por ocasião da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, necessárias ao fiel exame da lide. 3. Na ausência de contrarrazões deve ser trasladada a cópia da certidão de decurso do prazo para a prática do ato; na falta dessa certidão, cumpre à parte providenciar no juízo certidão dando conta da não apresentação, pois à agravante cabe zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. 4. No caso, interposição do presente agravo revela-se manifestamente infundado. a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.416.590/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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