- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO RETIDO. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão do seu intuito manifestamente infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A questão relativa à revelia tem natureza meramente interlocutória. Ausentes quaisquer circunstâncias específicas que permitam afastar a retenção do recurso especial prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a irresignação. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com multa. (EDcl no Ag n. 1.401.796/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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