- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A regra do § 3º do art. 542 do CPC, segundo a qual o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos, não se aplica aos incidentes originados de liquidação de sentença, mas apenas aos processos de conhecimento, cautelar ou embargos à execução. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no AREsp n. 25.636/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.