- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 525 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA CONSIDERADA ESSENCIAL. ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DA PEÇA QUE EXIGIRIA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRG NO AG 1.378.855/MA, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 03.06.2011 E AGRG NO ARESP. 9.512/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26.08.2011. INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO 1. Esta Corte possui entendimento firmado de que o Agravo de Instrumento interposto nos termos do art. 525 do CPC deve trazer consigo todas as peças obrigatórias, conforme indicação legal, e outras cujo tema em discussão as fizer essenciais à completa compreensão da quaestio iuris. 2. No caso, a peça cuja ausência detectou-se foi a sentença de 1o. grau. O Tribunal a quo assinalou que a sua análise, na hipótese, era imprescindível para o sucesso do Agravo que visava a demonstrar o cabimento da Apelação inadmitida em primeiro grau, porquanto sem ela não haveria como saber se razão assitia ao agravante no que diz respeito à extinção da Execução Fiscal ter ocorrido apenas em face do seu valor. Esse entendimento não pode ser revisto, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, não prospera a insurgência do agravante quanto à questão de não ser possível a extinção das Execuções Fiscais de pequeno valor de ofício pelo Poder Judiciário, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 24.342/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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