JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE CONSTAM TÃO SOMENTE DA FOLHA DE ROSTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PARTICULARIZAM A CAUSA DE PEDIR ATINENTE AOS ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO DE REFORMAR ACÓRDÃO QUE ANALISA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes: EDcl no CC 104.719/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; EDcl nos EREsp 1.168.312/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/09/2010; EDcl no REsp 1.196.576/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/10/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.272.920/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2010. 2. Conquanto os artigos de lei que o recorrente alega apoiar sua pretensão constem da folha de rosto da petição do recurso especial, verifica-se que, nas razões recursais, não houve a vinculação desses dispositivos à causa de pedir recursal nem se demonstrou o porquê que o acórdão a quo os teria violado; providência necessária, inclusive, para o fim de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, que deveria ter sido realizada por ocasião do cotejo analítico do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região com os arestos apontados como paradigmas, mas que o recorrente se desincumbiu. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados. 4. Anota-se, ademais, que, além de não ter havido o prequestionamento da matéria contida nos artigos de lei tão somente citados na folha de rosto do recurso (Súmula n. 282 do STF), a revisão de decisões que analisam a presença dos requisitos necessários ao deferimento de medida liminares ou antecipatórias de tutela não é adequada em sede de recurso especial, por depender de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 6.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011; AgRg no Ag 1356450/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 03/08/2011; AgRg no Ag 1341879/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011. 5. O recurso especial não é a via adequada para a alegação de violação a dispositivos constitucionais, competência atribuída pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF-1988). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.252.150/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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