JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
15/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que "tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal dos ocupantes interessados do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em violação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46". Precedentes: REsp 1205573/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010; AgRg no REsp 1198334/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 05/11/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.157.025/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2010; AgRg no REsp 962.503/SC, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 30.04.2008; EDcl no AgRg no REsp 1113449/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 898.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/02/2009. 2. No caso dos autos, segundo o acórdão recorrido (fl. 594), houve a intimação pessoal dos antigos ocupantes, não se fazendo necessário nova intimação a novo ocupante que passou a ser proprietário após esse procedimento. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.335.497/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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