- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO À EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei 5.315/67. 3. A certidão emitida pelo Ministério do Exército atestando a ocorrência de serviços de apoio e patrulhamento em zona de risco na costa brasileira durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação da condição de ex-combatente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a revisão do valor atinente aos honorários advocatícios arbitrados com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC) quando o montante fixado se revelar irrisório ou exorbitante. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da justa remuneração do trabalho profissional, não há falar em reparos no decisum hostilizado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.139.532/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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