- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI REFORMADA PELO ACÓRDÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA. LINGUAGEM EXCESSIVA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, determina o novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, por considerar que a decisão dos jurados, que absolveu o paciente, por 4 votos contra 3, foi manifestamente contrária à prova dos autos, não afronta a soberania dos veredictos. 2. O Tribunal a quo reconheceu que a negativa de autoria é tão grosseira, fantasiosa e insubsistente que o acusado, mesmo admitindo que morava no local, nega que conhecesse a vítima, que vivia maritalmente há mais de dois anos com sua irmã, sequer demonstrando que o fato ocorrido em frente a sua residência tivesse chegado ao seu conhecimento, não havendo que se falar, pois, em constrangimento ilegal. 3. O acórdão impugnado não demonstra linguagem excessiva, tendo-se limitado tão somente a indicar os elementos de prova que atestavam sua convicção acerca da autoria, sob pena, caso assim não fizesse, de incorrer em ausência de fundamentação, sendo certo, ainda, que o enfrentamento das razões do acórdão atrai um exame aprofundamento das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 52.277/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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