JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE AUMENTO ELEVADO PELA CORTE REGIONAL, PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA COM BASE EM EXPRESSÕES VAGAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO À AUTARQUIA FEDERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CONTINUAÇÃO. SÚMULA N.º 497/STF. OCORRÊNCIA ENTRE AS DATAS DOS RECEBIMENTOS DAS DENÚNCIAS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do Paciente foi fixada acima do mínimo legal, por conta da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a saber: a culpabilidade e as consequências do crime. 3. O Juízo sentenciante se valeu de expressões vagas, tais como, ser o réu culpável, passível de receber a reprimenda e ter agido com dolo, para valorar negativamente a culpabilidade do agente, sendo tal critério inidôneo. 4. Especificamente no crime de apropriação indébita previdenciária, o elevado prejuízo causado à Autarquia Federal (no caso, R$ 274.833, 21) pode ser valorado a título de consequências do crime. Precedentes. 5. Este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória, como na hipótese em tela. 6. Afastado o acréscimo relacionado à continuidade e levando em conta que o Apenado contava com mais de 70 anos na data da prolação da sentença, o prazo prescricional, que seria de 04 anos, fica reduzido de metade, nos termos do art. 109, inciso V, c.c. o art. 115, ambos do Código Penal. Súmula n.º 497/STF. 7. Há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorrido lapso superior a 02 anos entre as datas dos recebimentos das denúncias (27/11/2003 e 14/07/2004) e a prolação da sentença penal condenatória (31/10/2007). 8. Ordem concedida para reduzir a pena do Paciente para 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime aberto, como incurso no art. 168-A, c.c. o art. 71 (51 vezes), ambos do Código Penal, e declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos acima expostos. (HC n. 185.914/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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