- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 09/09/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 119,74. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, QUANTO A ESSE TOCANTE. 1. O Paciente fora citado por edital, porquanto, procurado no endereço por ele fornecido à autoridade policial, não foi encontrado, tendo os moradores da região noticiado ao Oficial de Justiça sua mudança para a cidade do Rio de Janeiro, sem saber informar o novo endereço. 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se fala em nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica no caso em apreço. 3. A conduta perpetrada pelo Paciente - que furtou, em tese, pulsos telefônicos avaliados em R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), da empresa TELEMAR, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 4. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009). 5. No caso do furto ou tentativa, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 6. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 7. A disposição contida no 366 do Código de Processo penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de, confirmando a liminar deferida anteriormente, revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 128.356/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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