- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
DIRETO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO RÉU PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVELIA. POSSIBILIDADE. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A condenação imposta ao paciente já transitou em julgado, de modo que eventual erro judiciário deve ser questionado por meio processual próprio, qual seja, a revisão criminal. Assim, não obstante se admita excepcionalmente a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante sobrecarregado com a utilização alargada e desmedida do writ. 2. Não tendo o paciente declinado, no processo, o seu atual endereço, foi ele devidamente intimado no endereço no qual foi encontrado para os atos processuais anteriores. Assim, não há falar em insuficiência de diligências ou em omissão do Poder Judiciário, pois foram adotadas as medidas cabíveis para sua localização de acordo com as informações contidas nos autos. 3. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido é o conteúdo do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A formalidade há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer se e quando em confronto com aquela. Ora, as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador não deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando atingido seu objetivo. Nessa linha, colhe-se da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, numa passagem, "que o processo penal é aliviado dos excessos de formalismo"; e noutra, que "o projeto é infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série de nulidades processuais". 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 105.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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