- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 09/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2.- As alegações da Agravante são plausíveis, pois, tratando-se o direito à publicação da sentença no veículo de comunicação, de medida fundamentada, exclusivamente, na Lei de Imprensa, hoje não recepcionada, carece a determinação de fundamento jurídico. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no Ag n. 1.359.707/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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